sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO: EM UM PRIMEIRO MOMENTO VOCÊ NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA REQUERER!
Poucos sabem que no caso de sofrer algum dano físico decorrente de um acidente de trânsito, é possível receber uma indenização ou ter o tratamento médico custeado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), independentemente de uma ação judicial de responsabilidade civil. Basta requerer a indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). Ele é pago sempre na primeira parcela do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ou seja, quem tem qualquer veículo automotor terrestre (ônibus, caminhão, carro, moto etc.), é obrigado a pagar o DPVAT. É bom lembrar que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. Para requerer o seguro obrigatório é preciso juntar a documentação necessária (ver no site www. dpvatseguro.com.br) e levar até uma seguradora conveniada, cuja relação também se encontra naquele endereço eletrônico. Bom, até aí você não precisa contratar um advogado para dar entrada no pedido, porém, o que vem acontecendo é que as seguradoras não têm efetuado o valor integral que a pessoa tem direito. Querem pagar menos, lógico. Daí a necessidade de contratar um advogado para pleitear judicialmente a diferença. E isso, sem sombra de dúvida não tem o que se questionar, e o pedido é julgado procedente, o indivíduo consegue obter o complemento daquilo de recebeu a menor.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Alteração no CPC: nova lei do agravo está em vigor

Norma tornará mais ágil o trâmite processual, excluindo a necessidade de cópias do processo e simplificando a atuação dos advogados

Entra em vigor nesta quinta-feira (9/12) a Lei nº 12.322/2010, que transforma o agravo de instrumento – interposto contra decisão do tribunal local que não admite o Recurso Extraordinário (para o STF) ou o Recurso Especial (para o STJ) – em agravo, nos próprios autos.

A norma altera artigos do Código de Processo Civil substituindo o termo "agravo de instrumento" para apenas "agravo”, não modificando, contudo, o prazo para a interposição do recurso, que permanece de dez dias.

O Agravo de Instrumento, agora chamado apenas de Agravo, é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam a medida para atacar a decisão negativa que recebeu em segunda instância.

Pela nova lei, o recurso de agravo passa a tramitar no próprio processo original, cabendo aos tribunais remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá não conhecer o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Caso conheça o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento se o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Prevê a Lei que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, no prazo de cinco dias.

A norma concede ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória e nos embargos à execução.

Com a vigência do novo texto, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar imediatamente discussão sobre a decisão que o requerente pretende ver reformada, eliminando, dessa forma, a necessidade de tramitação de outro processo.